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IMPLICAÇÕES JURÍDICAS SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

31/05/10 11h03

É comum ouvir das pessoas certa dificuldade de se entender o procedimento jurídico-investigatório que envolve as interceptações telefônicas e suas conseqüências jurídicas. Em poucas linhas, procurarei traçar sistematicamente alguns pontos que entendo de grande relevância, inclusive com julgados recentes pelos tribunais superiores.

Inicialmente é bom elencar que a interceptação telefônica tem guarida na Constituição Republicana de 1988, consoante dicção do seu inciso XII, art. 5º, exigindo como requisitos: a– ordem judicial; b- lei disciplinando a interceptação; c- finalidade para investigação criminal e processual penal. Assim, a Lei 9.296/96, regulamenta a parte final do dispositivo constitucional referido, delineando em seu art. 1º que “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”.

Numa primeira análise perfunctória do dispositivo de lei acima, claro se mostra que não é todo juiz que poderá determinar a interceptação telefônica, todavia o magistrado da ação principal.

Urge, também, tecer alguns conceitos do Processualista Fernando Capez (Curso de Processo Penal.8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 264). Ei-los:
1) interceptação telefônica: é a intromissão significando, portando, a conduta de um terceiro, estranho à conversa, que se intromete e capta a conversa dos interlocutores sem o conhecimento de qualquer deles. Exemplo: grampo telefônico;

2) escuta telefônica: é a captação da conversa feita por um terceiro com o consentimento de um dos interlocutores. Exemplo: escuta feita pela polícia anti-seqüestro de conversa com o seqüestrador e com o conhecimento da família do seqüestrado;

3) gravação telefônica: é a gravação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Torna-se imperioso, ainda, estender-se a outras conceituações: a) interceptação ambiental: é a gravação da conversa em seu próprio ambiente, feita por terceiro, sem conhecimento dos interlocutores; b) escuta ambiental: é a gravação da conversa em seu próprio ambiente, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores; c) gravação ambiental: gravação da conversação em seu próprio ambiente, que se dá por um dos interlocutores.


Os casos prático-jurídicos de relevo que as definições acima proporcionam são:

· A interceptação telefônica e a escuta telefônica se enquadram na Lei 9.296/96.

· As demais – gravação telefônica, interceptação ambiental, escuta ambiental e gravação ambiental – existem vários julgados indicando serem provas lícitas, não exigindo o que requer o inciso XII, do art. 5º da nossa Carta Maior de 1988. Todavia, se as gravações capturarem conversas íntimas, tais provas, consoante entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, tornar-se-ão ilícitas por ferir outras garantias constitucionais, como a intimidade das pessoas.

· Segundo o STF, gravação ambiental realizada por Delegado de Polícia constitui prova ilícita, pois, consoante o Pretório Excelso, é forma de interrogatório clandestino.

· Interceptação telefônica entre advogado e cliente constitui também prova ilícita (fere princípio do sigilo profissional), conforme entendimento do STJ no HC 59967. No entanto, se o advogado for suspeito de ato ilícito e estiver sendo investigado, a interceptação é permitida.

· O STJ entende ser perfeitamente possível interceptação telefônica antes da instauração de inquérito policial, ou seja, em fase de investigação criminal (HC 43234). Observe trecho da decisão: “ I. A interceptação telefônica para fins de investigação criminal pode se efetivar antes mesmo da instauração do inquérito policial, pois nada impede que as investigações precedam esse procedimento. ´A providência pode ser determinada para a investigação criminal (até antes, portanto, de formalmente instaurado o inquérito) e para a instrução criminal, depois de instaurada a ação penal.’...”.

· Quebra de sigilo telefônico não se trata de interceptação telefônica, razão porque não se submete ao regime da Lei 9.296/96, necessitando, entretanto, de autorização judicial.

· Aparelho de telefone celular encaminhado à perícia para análise técnico-pericial do registro de ligações recebidas, discadas e atendidas, segundo o STJ (HC 66368), pode ser realizada sem autorização judicial. Eis trecho da decisão: “ O fato de ter sido verificado o registro das últimas chamadas efetuadas e recebidas pelos dois celulares apreendidos em poder do co-réu, cujos registros se encontravam gravados nos próprios aparelhos, não configura quebra do sigilo telefônico, pois não houve requerimento à empresa responsável pelas linhas telefônicas, no tocante à lista geral das chamadas originadas e recebidas, tampouco conhecimento do conteúdo das conversas efetuadas por meio destas linhas. É dever da Autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato, o que, no presente caso, significava saber se os dados constantes da agenda dos aparelhos celulares teriam alguma relação com a ocorrência investigada”.

Sem nenhuma pretensão de esgotar as discussões envolvendo o assunto, pois são amplas e em muitos pontos divergentes, expus, consoante minha visão, alguns posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários que propiciam um melhor direcionamento ao assunto.


Palmas, 28 de fevereiro de 2008.
Herbert Brito Barros
Perfil: Secretário da Segurança Pública
ASPOL-TO - Associação dos Policiais Civis do Estado do Tocantins - Quadra 1203 Sul, QI -10, Lt- 10 - (63) 9978-4469 / 9978-4458
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