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QUEM PRENDE NÃO VIGIA

03/02/11 12h26

 O sistema prisional do Estado do Tocantins vive um momento de crise, gerado pela falta de investimentos que acompanhassem o crescimento da população carcerária. Dentro deste espectro, a Polícia Civil absorve o custo das conseqüências advindas, pois a população, e até mesmo algumas autoridades, creditam estes à Segurança Pública, mas fazendo ligação direta com aquela, devido ao fato de que, até o final do ano, a Secretaria da Segurança Pública se confundia com Secretaria da Polícia Civil, pois somente esta, era a ela subordinada.

Em todo o estado existe somente uma unidade prisional para cumprimento de pena em regime fechado, localizada na cidade de Araguaína, que leva o nome de Presídio Barra da Grota e uma colônia agrícola, para cumprimento de pena, em tese, para regime semi-aberto, que fica no município de Cariri, que recebe o nome de Centro de Reeducação Social Luz do Amanhã, mas abriga presos no regime fechado.

O sistema é composto por apenas 2 estabelecimentos prisionais, a cargo da administração da antiga Secretaria da Cidadania e Justiça, e as Casas de Custódia e Cadeias Públicas administradas pela Segurança Pública, contando com agentes penitenciários da Polícia Civil.
A dicotomia de administração trazia muitos desencontros de informações, embora, na prática, as gestões eram independentes, mas a sociedade não dissocia uma da outra.

No mês de dezembro de 2009, houve uma rebelião no Presídio Barra da Grota, com destruição total das dependências daquele estabelecimento prisional, o que obrigou as autoridades administrativas da época distribuírem os mais de 300 presos condenados entre as Casas de Prisão Provisória e as Cadeias Públicas locais, visto que a Colônia Agrícola de Gurupi não suportava esta população que não tinha para onde ser transferida.

O fluxo de presos transferidos para as Casas de Prisão Provisória e Cadeias fez com que, mesmo aquelas que não experimentavam superlotação, viessem a tê-la, o que transformou o sistema deficitário em caótico.

A pulverização de condenados de alta periculosidade e participantes das quadrilhas organizadas propiciou facilidade para: resgates, ingressos de instrumentos utilizados em fugas e deficiência nas vistorias e buscas pessoais, pois teve cada vez menos agentes para tais atividades.

Inicialmente, os presos por não terem informações sobre seus novos cárceres, tampouco sobre as rotinas das prisões, passaram por um processo de acomodação e de buscas destas informações para arquitetarem seus planos de fugas. Isto feito, passados alguns meses, agora mais preparados para organizarem rebeliões ou fugas, iniciou-se, no segundo semestre do ano passado, o período mais conturbado com evasões e turbações.

O presídio não foi reconstruído até a presente data, fato que, por si só, explica muitas deficiências até o momento enfrentadas.

Realizada uma leitura da situação do sistema prisional, passamos a discutir o papel da Polícia Civil neste contexto, a quem coube todo o ônus de absorver os presos egressos do presídio e sustentar, em estabelecimentos que já registravam vários e sérios problemas, mais dificuldades de manutenção dos presos em seus estabelecimentos.

A Polícia Civil, como preceitua a Constituição Federal, tem competência por exclusão, absorvendo as atividades de Polícia Judiciária, enquanto cumpre o papel de realizar as ordens emanadas do Poder Judiciário e os mandados de prisão, e de polícia investigativa, quando apura as infrações penais, excetuando-se os crimes de competência da Polícia Federal e os crimes militares, senão vejamos o que preceitua da Carta magna:

Art. 144...
§ 4° - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
TOURINHO FILHO (1997) em sua obra Processo Penal, define o papel da polícia civil como:

“A Polícia Civil tem, assim, por finalidade investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo”. (p. 185)
No mesmo sentido, FERNANDO CAPEZ(2010), na obra Curso de Processo Penal, sintetiza:

“Possui a finalidade de apurar as infrações penais e suas respectivas autorias, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos para propô-la. Cabe a ela a consecução do primeiro momento da atividade repressiva do Estado. (p. 110).

O que versa a Carta Política não deixa dúvidas quanto à destinação da Polícia Judiciária em seu mister, haja vista a estrutura organograma do Ministério da Justiça, disciplinado no Decreto 2.802/98 de onde estão divididos em departamentos distintos o Departamento Penitenciário Nacional e o Departamento de Polícia Federal com suas atribuições, senão vejamos:

Art 2º- O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:

Art 13. À Secretaria Nacional de Justiça compete:

Art. 14. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:

VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

Art 17. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição e implementação da política nacional de segurança pública, e, em todo o território nacional, acompanhar as atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública, por meio das seguintes ações:

Art 26. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144, da Constituição.

Nesta estrutura organizacional verifica-se a distinção entre quem executa as prisões e quem administra os presos. Cabe a um único órgão gestor a administração do sistema, mas respeitadas as atribuições de Polícia Judiciária Federal, que tem por finalidade a apuração das infrações e penais e cumprimento dos mandados de prisão, e do Departamento Penitenciário, com quadro próprio e regras específicas, a gestão do Sistema Prisional Federal.

Durante toda esta crise por que passa a Segurança Pública tocantinense, o clamor maior foi a falta de definição de responsabilidades, mas não poderia ser diferente, estando somente os dois estabelecimentos prisionais geridos pela Secretaria da Cidadania e Justiça, mas com quadro de funcionários composto de Agentes Prisionais, contratados para guarda de presos condenados e Agentes Penitenciários, descritos em Lei como Policiais Civis, que mobíliam não só os presídios, como também as Casas de prisão Provisória e Cadeias Públicas, tendo, nestas últimas, vários Agentes de Polícia Civil, que deveria estar somente na área de investigação.

O primeiro passo foi dado pelo novo governo, no nosso entendimento no caminho certo, que foi o de deixar, a exemplo do governo federal, todo o sistema prisional sob a égide de um único gestor, mas isto não resolve todo o problema, pois temos que dissociar totalmente a área prisional, com seu quadro de funcionário próprios, para administração da Subsecretaria de Cidadania e Justiça, não utilizando os carentes quadros da Polícia Civil.

De outro lado, vê-se que não há crise na Polícia Civil, pois os crimes estão sendo desvendados e as pessoas sendo levadas à Justiça, que determina seus encarceramentos, quer por prisão cautelar, quer para cumprimento de suas eventuais penas após seus julgamentos.

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, em dezembro de 2005 havia 1598 presos no Estado do Tocantins, em 2009, já contava com 1969, e no mesmo período em 2010, registrava 2130, o que traduz um crescimento de 23,2% no período com média anual de 5,8%, entre 2005 e 2009 e de 8,1% somente em 2010.

Para termos parâmetros comparatives o IPC LFG registrou, em pesquisa, que o Brasil teve, nos últimos 20 anos, um crescimento da população carcerária na ordem de 450%, seguido por EUA 77%, China 31% e Rússia 17%, sendo seguido nesta escalada ascendente pelo nosso estado.

A população tocantinense deve saber dissociar o trabalho da Polícia Civil, que faz parte do Sistema de Segurança Pública e do Sistema Prisional, que administra os presos. Os dados do IBGE (2009) comprovaram que os tocantinenses possuem o maior índice de sensação de segurança em suas cidades, atingindo a cifra de 71,8%, seguido por Santa Catarina 68,3%, Piauí 65,6%, Roraima 64,8%, Mato Grosso do Sul, 62,0 %, Rondônia 61,6% e Rio Grande do Sul 61,4%, estando os demais estados abaixo de 60% da população de 10 anos ou mais de idade, por sexo, e cor ou raça.

Uma solução viável para o colapso do Sistema Prisional local é as Parcerias Publico-Privadas (PPPs), que tiveram início de implantação no Estado do Paraná (1999) seguido pelo Ceará (2000) e, posteriormente por Bahia (2003), Espírito Santo (2007) e Amazonas (2007), todos com experiências de administrações compartilhadas entre o poder público e a iniciativa privada na manutenção do preso e no trabalho deste, com vistas à sua reeducação e diminuição de sua pena.

Na execução penal é facultado ao preso que trabalhe durante o cumprimento da pena a diminuição de um dia a cada três trabalhados, através do instituto penal denominado remissão, o que estimula o apenado trabalhar e, com isto ter seu tempo de encarceramento reduzido.

Soluções existem, estamos confiantes em nossa Polícia, pois, fruto do seu trabalho, temos a população menos insegura do Brasil, bem como nas autoridades estaduais, que iniciam sua gestão com novas perspectivas e idéias, certamente encontrarão caminhos mais curtos para as dificuldades por que passa o Sistema Prisional do nosso amado estado.

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Alberto Carlos Cavalcante
Perfil:  Alberto Carlos Cavalcante
ASPOL-TO - Associação dos Policiais Civis do Estado do Tocantins - Quadra 1203 Sul, QI -10, Lt- 10 - (63) 9978-4469 / 9978-4458
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